Pareceres nº. 2/2025

Ementa:
PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO sobre a Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal – Exercício Financeiro de 2023 Processo TCM/BA nº 07770e24 Gestor: Sr. Djalma Abreu dos Anjos

Texto:

COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO

 

PARECER


Assunto: Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal – Exercício Financeiro de 2023
Processo TCM/BA nº 07770e24
Gestor: Sr. Djalma Abreu dos Anjos

I – RELATÓRIO

A presente análise refere-se à Prestação de Contas Anual do Poder Executivo Municipal de Novo Horizonte, exercício financeiro de 2023, sob responsabilidade do então Prefeito, Sr. Djalma Abreu dos Anjos. O processo tramitou junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM/BA, que emitiu o Parecer Prévio nº PCO07770e24APR, opinando pela aprovação com ressalvas das contas.

O parecer foi devidamente encaminhado a esta Câmara Municipal, conforme Ofício nº 0659/25 da Secretaria Geral do TCM/BA, e distribuído para análise desta Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Fiscalização, nos termos do art. 31, §1º da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município.

II – FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA E LEGAL

a) Aspectos constitucionais e legais

O exame da prestação de contas do Chefe do Executivo Municipal é atribuição constitucional do Poder Legislativo, cabendo ao Tribunal de Contas dos Municípios a emissão de parecer prévio, que pode ser acatado ou rejeitado pela Câmara Municipal, mediante decisão de dois terços de seus membros (art. 31, §2º da CF/88).

A análise deve observar os princípios da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e moralidade administrativa, com atenção aos limites constitucionais e legais de aplicação dos recursos públicos.

b) Parecer do TCM/BA

O TCM/BA opinou pela aprovação com ressalvas, destacando os seguintes pontos positivos:

  • Aplicação de 26,40% das receitas resultantes de impostos em educação, superando o mínimo constitucional de 25%;
  • Aplicação de 19,95% das receitas em ações e serviços públicos de saúde, acima do mínimo exigido de 15%;
  • Aplicação de 89,47% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais da educação básica, cumprindo o percentual mínimo de 70%;
  • Regularidade nos gastos com pessoal, abaixo dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Contudo, foram apontadas ressalvas relevantes, dentre as quais destacam-se:

  • Ausência de registro de depreciação de bens patrimoniais no Balanço Patrimonial;
  • Divergência entre bens adquiridos e os constantes no demonstrativo patrimonial;
  • Falta de identificação de beneficiários de precatórios;
  • Inconsistências no planejamento orçamentário (orçamento superestimado em mais de 30%);
  • Contratação de pessoal por tempo determinado sem processo seletivo;
  • Irregularidades formais em procedimento licitatório;
  • Descumprimento de prazos na alimentação do sistema e-TCM (posteriormente sanado).

Tais apontamentos ensejaram a imputação de multa pessoal no valor de R$ 1.000,00 ao gestor, conforme Deliberação específica.

  • Texto Original Tamanho: 1 MB | Data: 04/06/2025 | Autor: | Última Tramitação: em .